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Quem assinou o “não”: o que exigir de uma decisão do INSS sem exame humano

Foto: Markus Spiske / Pexels

11 de setembro de 2026 · 4 min de leitura · Método

Quem assinou o “não”: o que exigir de uma decisão do INSS sem exame humano

O STF manteve a perícia sem exame presencial por fundamento processual, não de mérito. O que muda no teu recurso administrativo.

Por Eduardo Tedesco Castamann

O Supremo Tribunal Federal manteve válidas, em 4 de setembro de 2026, as normas que autorizam o INSS a realizar perícia médica por análise documental e por telemedicina. Mas não decidiu o mérito. A ADI 7.949, da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais, foi rejeitada porque atacou parte de um conjunto espalhado por quatro leis — e, sem as outras, decidir não teria utilidade. Para tu, que litigas contra indeferimento, isso significa duas coisas: a modalidade segue válida em abstrato, e a discussão de motivação e contraditório continua aberta no caso concreto. Some-se um pedido de três linhas que quase ninguém faz no recurso. Ele não é sobre incapacidade. É sobre quem decidiu.

O que o Supremo decidiu na ADI 7.949?

A ADI 7.949 é um julgamento de admissibilidade que preservou a norma sem julgar a norma. O relator, ministro Dias Toffoli, apontou que a associação autora não questionou a totalidade das normas sobre a matéria: regras aplicáveis constam também das Leis 8.213/1991 e 11.907/2009, além das Leis 14.724/2023 e 15.265/2025, efetivamente impugnadas. Segundo o voto, "não é cabível o questionamento fragmentado de um complexo de normas quando isso inviabiliza a utilidade da decisão".

O relator registrou ainda que a Constituição "não estabelece um modelo único ou obrigatório de verificação da incapacidade laboral". Gilmar Mendes ficou vencido na preliminar — queria conhecer a ação e enfrentar o mérito.

A diferença é prática: norma que passa pelo crivo de mérito fecha a discussão; norma que sobrevive por vício da via, não.

Como saber quem decidiu o indeferimento?

A modalidade decisória é a informação que diz se um humano examinou o pedido — e ela não vem declarada no indeferimento. O requerimento pode ter sido decidido por perícia presencial, teleperícia, análise documental ou análise automática, e o segurado recebe o mesmo resultado nos quatro casos.

Daí o primeiro ato do recurso: pedir que a Administração declare qual foi. A resposta — ou a ausência dela — é o que constrói a tese. Não se discute a máquina em abstrato, e sim a opacidade de um ato concreto.

O que exigir de uma decisão sem humano no caminho?

O dever de motivação é a condição de controle do ato administrativo, não uma formalidade. Três dispositivos sustentam o pedido:

  • Artigo 50 da Lei 9.784/99: a motivação do ato que nega direito é irrenunciável — texto padronizado de sistema é carimbo em branco.
  • Artigo 20 da LGPD: direito de pedir revisão de decisão tomada unicamente por tratamento automatizado e de conhecer os critérios aplicados.
  • Artigo 5º, LIV e LV, da Constituição: devido processo legal e contraditório também no processo administrativo.

O movimento corre na outra ponta também. Em 19 de agosto de 2026 o Ministério da Previdência pediu à Dataprev e ao INSS uma solução para implantar automaticamente as decisões de recurso favoráveis ao segurado — a fase de cumprimento levou 130 dias em média no segundo trimestre, contra prazo formal de 60.

Por que isso não é só assunto de previdenciarista?

A decisão administrativa automatizada é um padrão, não um nicho: ato que restringe direito, participação humana reduzida, motivação padronizada e modalidade não declarada. A mesma estrutura aparece na autuação fiscal por cruzamento de dados e no bloqueio de benefício por inconsistência cadastral.

O repertório que se constrói agora no balcão do INSS é transponível — razão pela qual eu, Eduardo Tedesco Castamann, advogado (OAB/RS 81.955) e mestre em Direito, acompanho o tema de perto.

Uma ressalva honesta: os ganhos são reais. O tempo de decisão caiu, o acesso aumentou, e o relator incorporou isso ao voto. Nada aqui prega voltar ao exame presencial obrigatório. Falta ao debate o indicador que ninguém publica — a taxa de erro.

Perguntas frequentes

O STF decidiu que a perícia do INSS pode ser feita sem exame presencial?

Não exatamente. Na ADI 7.949, julgada em 4 de setembro de 2026, o Supremo rejeitou a ação porque a associação autora impugnou apenas parte das normas sobre o tema. As regras seguem válidas, mas o Tribunal não fixou tese de mérito sobre a constitucionalidade da modalidade.

Como sei se o indeferimento do meu cliente foi decidido por análise automática?

Pelo documento de indeferimento, normalmente não dá para saber: a modalidade decisória não vem declarada. Por isso o primeiro pedido do recurso deve ser que a Administração informe expressamente se houve perícia presencial, teleperícia, análise documental ou análise automática do requerimento.

Qual a base legal para exigir motivação de uma decisão automatizada?

O artigo 50 da Lei 9.784/99 torna obrigatória a motivação do ato que nega direito, e o artigo 20 da LGPD assegura pedir revisão de decisão tomada unicamente por tratamento automatizado e conhecer os critérios aplicados. O artigo 5º, LV, da Constituição garante o contraditório.

Ainda posso pedir perícia presencial se a análise documental for insuficiente?

Sim. A própria decisão do Supremo registrou que o perito conserva a prerrogativa de exigir exame presencial quando os documentos ou a avaliação remota não bastarem. O pedido fundamentado de conversão passou a ser um ato do advogado, não uma etapa automática do fluxo.


Este conteúdo foi produzido com auxílio de inteligência artificial e revisado por Eduardo Tedesco Castamann, advogado (OAB/RS 81.955).