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Resolução CFM 2.454/2026: quando a inteligência artificial vira causa do teu cliente

Foto: Mahyub Hamida / Pexels

15 de setembro de 2026 · 4 min de leitura · Ética

Resolução CFM 2.454/2026: quando a inteligência artificial vira causa do teu cliente

A regra de IA na medicina vale desde 26 de agosto. Alcança o médico, não quem vendeu a ferramenta — e essa lacuna é trabalho do advogado.

Por Eduardo Tedesco Castamann

Desde 26 de agosto de 2026, todo médico do Brasil precisa registrar no prontuário quando usa inteligência artificial como apoio à decisão, informar o paciente quando a tecnologia participa do cuidado e responder pelo ato praticado com apoio da máquina. É a Resolução CFM nº 2.454/2026, a primeira norma brasileira dedicada só à inteligência artificial dentro de uma profissão regulada.

Para o advogado, o que importa não é o conteúdo da regra. É o alcance dela. Conselho de classe obriga quem é inscrito nele: a norma chega ao médico e não chega a quem lhe vendeu a ferramenta. Dessa assimetria nasce trabalho — contrato, prova e disputa de competência.

O que a Resolução CFM 2.454/2026 exige na prática?

A Resolução CFM nº 2.454/2026 é norma ética que impõe deveres de uso, documentação e governança de inteligência artificial na medicina. Foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro e passou a valer 180 dias depois, pelo artigo 23.

O artigo 4º lista os deveres do médico:

  • usar a inteligência artificial exclusivamente como ferramenta de apoio
  • exercer julgamento crítico sobre o que a máquina recomenda
  • manter-se atualizado quanto a limitações, riscos e vieses
  • usar apenas sistemas conformes às normas vigentes
  • registrar no prontuário o uso do sistema como apoio à decisão

O artigo 5º, § 2º, veda delegar à máquina a comunicação de diagnóstico, prognóstico ou decisão terapêutica sem mediação humana. O artigo 8º fecha a conta: descumprir sujeita o médico a sanção ética, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Por que a norma não alcança quem vende a ferramenta?

Norma de conselho é ato de autarquia corporativa que disciplina o exercício de quem se inscreve nela — essa é a fonte do seu poder e o limite dele.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Antônio Saldanha Palheiro escreveu, em 11 de setembro, com Samuel Rodrigues de Oliveira, a frase que resume o problema: a resolução "pode exigir que o médico use apenas soluções validadas e auditáveis. No entanto, não pode, por si só, obrigar o mercado a produzi-las".

Em 15 de setembro, entidades do setor de saúde pediram a suspensão integral da norma, alegando extrapolação de competência e sobreposição com a Anvisa e com a autoridade de proteção de dados. O Brasil ainda não tem lei geral de inteligência artificial, e é nessa ausência que a disputa acontece.

Como o registro no prontuário vira prova?

Dever de documentar é obrigação que produz, antes de existir litígio, o documento que o litígio vai discutir.

Na ação de responsabilidade, o registro sustenta a tese do uso diligente e crítico que o artigo 3º, inciso V, exige para afastar a imputação por falha atribuível só ao sistema. Sem registro, a defesa perde a peça central.

Vale a inversão: a ausência do registro é argumento objetivo para o advogado do paciente. O mesmo dever serve aos dois polos.

Quando a inteligência artificial vira causa do cliente?

Causa é o que gera obrigação descumprível, prova documental e cadeia de imputação em disputa. A medicina passou a ter os três de uma vez.

Sou Eduardo Tedesco Castamann, advogado (OAB/RS 81.955) e mestre em Direito. O trabalho que a norma abre tem três naturezas. Consultivo: inventário de sistemas, classificação de risco nos quatro níveis do artigo 13 e a comissão interna do artigo 14. Contencioso: as ações em que o registro e a supervisão humana serão o eixo da prova. Contratual: a cláusula que reparte responsabilidade com o fornecedor — é o contrato, não a resolução, que alcança quem fabricou a ferramenta.

Nada aqui manda adotar ou abandonar tecnologia nenhuma. A disputa sobre a validade da norma é legítima e segue aberta.

Perguntas frequentes

A Resolução CFM 2.454/2026 já está valendo?

Sim. Publicada em 27 de fevereiro de 2026, entrou em vigor em 26 de agosto, após os 180 dias do artigo 23. As regras alcançam inclusive os sistemas que já estavam em uso ou em desenvolvimento na data da vigência, pelo artigo 21.

A resolução obriga a empresa que desenvolve a ferramenta de inteligência artificial?

Não diretamente. O Conselho disciplina o exercício da medicina, e desenvolvedor não exerce medicina. Foi esse ponto que as entidades do setor levantaram ao pedir a suspensão. Quem vincula o fornecedor, hoje, é o contrato.

O que acontece se o médico não registrar o uso da inteligência artificial?

O descumprimento sujeita o médico às sanções éticas cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, pelo artigo 8º. No processo, a ausência do registro enfraquece a defesa e serve de argumento ao outro polo.

Existe lei geral de inteligência artificial no Brasil?

Não. O país regula usos específicos por normas setoriais e pela legislação existente — proteção de dados, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor —, mas não tem marco geral que uniformize critérios de risco, transparência e responsabilização.


Este conteúdo foi produzido com auxílio de inteligência artificial e revisado por Eduardo Tedesco Castamann, advogado (OAB/RS 81.955).