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29 de setembro de 2026 · 5 min de leitura · Ética
IA na arbitragem: o árbitro pode usar inteligência artificial?
A lei exige árbitro pessoa e anula a sentença de uma IA. Quanto de máquina o árbitro humano pode usar, as partes podem escrever na cláusula.
Por Eduardo Tedesco Castamann
A inteligência artificial não pode ser árbitra no Brasil, mas o árbitro humano pode usá-la como apoio. A Lei 9.307/1996, que completou trinta anos em 23 de setembro de 2026, diz no art. 13 que "pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". E o art. 32, II, declara nula a sentença que "emanou de quem não podia ser árbitro".
O que a lei não diz é quanto de IA cabe no procedimento, para quê e com qual dever de avisar as partes. Na arbitragem, essa regra pode ser escrita pelas próprias partes, na cláusula compromissória. E quem redige a cláusula é o advogado.
O que a Lei de Arbitragem já resolveu sobre IA?
A exigência de "pessoa capaz" é uma regra de capacidade que exclui a máquina do lugar de julgador. A confiança é das partes, mas a capacidade é requisito da lei. Por isso, nem o consentimento dos dois lados valida uma sentença produzida por um sistema.
O árbitro de IA anunciado pela American Arbitration Association em 2025 confirma a lógica: vale só para disputas de construção decididas com documentos, exige adesão das duas partes e mantém um árbitro humano que revisa e assina a sentença.
Onde os profissionais aceitam a IA e onde a recusam?
O estudo The State of AI in U.S. Arbitration 2026, da AAA e da Jus Mundi, ouviu 557 profissionais. Os usos esperados são de apoio:
- revisão de documentos (51%)
- conferência de citações (47%)
- montagem de cronologias (43%)
- pesquisa jurídica (40%)
A principal preocupação, para 78%, é a imprecisão e a alucinação. Na leitura do Artificial Lawyer, 58% não usariam IA como apoio principal para redigir a sentença, e só 14% usariam. Sem lei que os obrigue, os profissionais traçaram a mesma fronteira que a lei brasileira: ler, sim; decidir, não.
Em abril de 2026, a Corte Superior de Québec anulou uma sentença arbitral cujos fundamentos centrais se apoiavam em precedentes e doutrina inexistentes, gerados por IA. O tribunal não proibiu o uso: anulou porque as fontes falsas eram o centro do raciocínio.
O árbitro precisa revelar que usa IA?
O dever de revelação é a obrigação de o árbitro informar, antes de aceitar a função, o que possa comprometer a confiança das partes. No art. 14, § 1º, ele cobre fatos que gerem "dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência". Ferramenta não está nesse texto.
Segundo o relatório da AAA e da Jus Mundi, só 15% dos árbitros independentes têm política escrita de IA, contra 83% dos escritórios globais.
A minha leitura: esperar a lei resolver deixa a pergunta para depois da sentença. Revelar o uso não é confissão de falta. É o que permite o contraditório sobre o apoio e impede que um uso legítimo vire fundamento de anulação.
Como o advogado escreve a regra da IA na cláusula?
A cláusula compromissória é o contrato que decide, antes do conflito, como ele será julgado. Escrevo isto como advogado, Eduardo Tedesco Castamann, OAB/RS 81.955, mestre em Direito: é nela que a regra da IA pode nascer. Três decisões práticas:
- Ler o regulamento da câmara. Algumas já tratam do tema. A Portaria 01/26 do CBMA exige autorização prévia das partes para o uso pela secretaria e oferece cláusulas-modelo que permitem ou vedam a IA.
- Separar apoio de fundamentação. Admitir IA para organizar documentos e conferir citações. Vedar na formação dos fundamentos da sentença.
- Pedir a declaração do uso. Prever que o árbitro informe no termo de arbitragem se usa IA, para quê e com quais salvaguardas de sigilo.
Em 23 de setembro, a Comissão Especial de Arbitragem da OAB Nacional listou os parâmetros éticos da IA entre os desafios da arbitragem. Enquanto o parâmetro não chega, ele pode ser escrito na cláusula-padrão do teu escritório.
Perguntas frequentes
A inteligência artificial pode ser árbitra no Brasil?
Não. O art. 13 da Lei 9.307/1996 exige que o árbitro seja pessoa capaz e de confiança das partes, e o art. 32, II, torna nula a sentença que emanou de quem não podia ser árbitro. O consentimento das partes não supre esse requisito, porque ele é de capacidade do julgador, e não de escolha.
A sentença arbitral feita com ajuda de IA é nula?
Não automaticamente. O uso de IA como apoio não invalida a sentença. O risco aparece quando a ferramenta passa a produzir os fundamentos: aí entram o art. 32, III, por falta dos fundamentos exigidos no art. 26, e o art. 32, VIII, por ofensa ao contraditório e ao livre convencimento do árbitro.
O árbitro é obrigado a dizer que usou IA?
A lei não traz essa obrigação expressa. O dever de revelação do art. 14, § 1º, trata de imparcialidade e independência. Por isso vale prever a declaração no termo de arbitragem ou na cláusula compromissória. Assim, o uso vira informação das partes, e não surpresa descoberta depois da sentença.
Como incluir uma regra de IA na cláusula compromissória?
Começa pelo regulamento da câmara escolhida, que pode já tratar do tema. Depois define o que a IA pode fazer, como organizar documentos e conferir citações, e o que não pode, como formar os fundamentos. Por fim, prevê a declaração do uso pelo árbitro no início do procedimento.
Este conteúdo foi produzido com auxílio de inteligência artificial e revisado por Eduardo Tedesco Castamann, advogado (OAB/RS 81.955).
