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25 de setembro de 2026 · 4 min de leitura · LGPD
O algoritmo que decide no trabalho: o que o empregado pode pedir e o que a empresa deve explicar
O empregado pode pedir os critérios da decisão automatizada pela LGPD. Na Espanha, desde 15/09, a empresa tem de informar por escrito, sem pedido.
Por Eduardo Tedesco Castamann
Quando um sistema automatizado participa de decisão sobre jornada, salário, tarefas, promoção ou demissão, o empregado brasileiro pode pedir a revisão e os critérios da decisão com base no art. 20 da LGPD, mas só se souber que o sistema existia e só se pedir. Na Espanha, desde a publicação do Real Decreto 723/2026, em 15 de setembro de 2026, a empresa passou a ter de informar isso por escrito, sem pedido prévio. A diferença entre os dois regimes não está no direito de contestar, e sim em quem precisa dar o primeiro passo.
O que a Espanha passou a exigir?
O Real Decreto 723/2026 é a norma espanhola que transpõe a diretiva europeia de condições de trabalho transparentes e cria o dever de informar sobre algoritmos. O art. 3º, alínea "k", obriga a empresa a comunicar "la existencia de sistemas algorítmicos o automatizados de toma de decisiones" e, quando eles decidem condições de trabalho, "las pautas, criterios y reglas de funcionamiento" desses sistemas (BOE, 15/09/2026).
A regra alcança seis tipos de decisão:
- duração e distribuição da jornada
- atribuição de tarefas
- salário
- progressão profissional
- local de trabalho
- extinção do contrato
Quem já é empregado pode pedir a informação, e a empresa tem trinta dias úteis para responder. A norma entra em vigor em 5 de outubro de 2026.
Por que a regra espanhola chega antes da europeia?
A regra espanhola é uma norma trabalhista que se apoia no regulamento europeu de inteligência artificial sem esperar por ele. O preâmbulo cita os dispositivos do regulamento sobre o dever de informar trabalhadores e o direito à explicação. Só que as obrigações de alto risco desse regulamento, que incluem a IA usada no emprego, foram adiadas para dezembro de 2027.
Pela via do contrato de trabalho, a Espanha torna exigível em outubro de 2026 um dever que, pela via do regulamento, só valeria quase catorze meses depois. A lição de método interessa ao Brasil: a ausência de uma lei geral de IA não significa ausência de regra.
O que o advogado brasileiro pode pedir hoje?
O que o advogado brasileiro pode pedir hoje é um conjunto de instrumentos gerais, não uma regra específica sobre algoritmos no trabalho. O art. 20 da LGPD dá direito à revisão e à informação sobre critérios. O parágrafo único do art. 6º da CLT equipara os meios informatizados de comando e controle aos meios pessoais, para fins de subordinação. A Lei 9.029/1995 veda a discriminação no acesso e na manutenção do emprego.
O restante segue em aberto. A Convenção 193 da OIT, que trata de gestão algorítmica no trabalho em plataformas, depende de ratificação (ConJur, 14/09/2026). E o Supremo ainda não julgou o Tema 1.291.
Como saber se quem decidiu foi o gerente ou o sistema?
Saber quem decidiu é uma questão de grau, porque um sistema pode existir, sugerir ou decidir. A LGPD protege com mais força a decisão unicamente automatizada, e por isso a empresa costuma responder que "quem decidiu foi o gerente".
A análise publicada pela Economist & Jurist lembra que a explicação "debe permitir al interesado comprender e impugnar la decisión", e que a pontuação assinada por uma pessoa pode continuar sendo, na substância, decisão automatizada (Economist & Jurist, 10/09/2026). A pergunta útil é o que o revisor humano examinou antes de assinar.
Eu, Eduardo Tedesco Castamann, advogado e mestre em Direito, leio a pergunta como simétrica: serve a quem representa o empregado e a quem precisa demonstrar, pela empresa, que a revisão foi real.
Perguntas frequentes
A empresa pode dispensar alguém com base na nota de um sistema?
Não há norma trabalhista brasileira que proíba usar ferramenta automatizada como apoio à decisão de dispensa: o poder diretivo do art. 2º da CLT permite. Mas a decisão continua sendo da empresa, sujeita à Lei 9.029/1995 contra discriminação e, se tomada unicamente por tratamento automatizado, ao direito de revisão do art. 20 da LGPD.
O que o art. 20 da LGPD garante ao empregado?
Garante o direito de pedir a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado que afetem seus interesses, inclusive as que definem o perfil profissional. O §1º obriga a empresa a informar, quando solicitada, os critérios e os procedimentos usados. A proteção existe, mas depende de pedido.
A empresa é obrigada a mostrar o código do algoritmo?
Não. A LGPD ressalva os segredos comercial e industrial, e prevê auditoria da ANPD quando a informação é recusada por esse motivo. A norma espanhola também não pede código: pede pautas, critérios e regras de funcionamento. O padrão é a explicação que permita compreender e contestar a decisão.
A norma espanhola vale para empresa brasileira?
Só para os contratos de trabalho executados na Espanha, inclusive os de empresa brasileira com filial lá. Para quem trabalha no Brasil, ela não cria obrigação. Serve como régua de comparação: mostra com precisão a pergunta que o direito brasileiro ainda responde com instrumentos gerais.
Este conteúdo foi produzido com auxílio de inteligência artificial e revisado por Eduardo Tedesco Castamann, advogado (OAB/RS 81.955).
